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Uso da Mediação Agiliza a Solução de
Conflitos
Tatiana Chiaverini*
Em fevereiro passado, a pesquisa feita
pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF)
Justiça em Números – Indicadores Estatísticos do Poder Judiciário, apontava que
43 milhões de processos esperavam para ser julgados pela Justiça brasileira.
Diante desse número, fica evidente por que
o Judiciário não deve ser visto como a primeira ou única alternativa para
resolver um conflito. Nossas leis já viabilizam soluções mais eficientes, ágeis
e baratas, caso da mediação, procedimento técnico de incentivo à negociação, por
meio do diálogo.
Um mediador viabiliza uma perspectiva de
cooperação com economia de tempo, dinheiro e energia. A presença dos advogados é
fundamental, pois eles garantem a legalidade do acordo, esclarecem dúvidas e
oferecem segurança aos seus clientes na busca de uma solução satisfatória.
Tendo em vista que as partes chegam ao
acordo por sua própria vontade e não sofrem uma solução imposta por um terceiro,
a pacificação é efetiva e os casos de descumprimento do combinado são raros. O
método é recomendado para as relações que se perpetuam no tempo, como no direito
de família ou empresarial, onde o desejo é acabar apenas com o conflito e não
com a relação entre as partes.
Quando a questão diz respeito ao direito
de família, a convivência entre os envolvidos continua sendo necessária. Um
exemplo é a separação do casal que tem filhos, cujos pais precisam continuar
conversando sobre o bem estar das crianças. Nesses casos, uma disputa judicial é
extremamente desfavorável e capaz de danos irreparáveis nos relacionamentos
familiares. Na mediação os ânimos são apaziguados e o diálogo é restaurado em
benefício de todos.
A mediação empresarial também é bastante
positiva. Há casos em que o interesse econômico dos envolvidos determina que a
relação comercial persista, de maneira que convém ser a controvérsia, resolvida
da forma mais amigável possível.
Outra grande vantagem da mediação é o
sigilo, pois as partes não querem suas pendências veiculadas publicamente no
Judiciário. Nada do que foi discutido ali pode ser usado em eventual demanda
judicial.
O acordo resultante da mediação deve ser
formalizado em um documento, em que conste a assinatura do mediador, das partes,
de seus advogados e de duas testemunhas. Nossa legislação trata esse documento
como título executivo extrajudicial (art. 585, II do Código de Processo Civil).
Isso significa que em caso de descumprimento do acordo, a pessoa prejudicada
pode providenciar sua imediata execução, sem precisar de uma decisão de mérito
do Judiciário.
Existem diversas instituições que oferecem
mediação. Uma referência no setor são as entidades filiadas ao Conselho Nacional
das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima). Portanto, na existência de
um conflito, o ideal é consultar um advogado amigo da mediação e uma instituição
séria, para ter garantia de um bom negócio!
* Tatiana Chiaverini é presidente da
Comissão de Mediadores do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e
Arbitragem (CONIMA), especialista em Direito Penal e mestranda em Filosofia do
Direito
NÚCLEO ARBITRAL DE INDAIATUBA – Rua Treze de Maio, 250-
Centro (ao lado do CIRETRAN) – Telefones: 3875-6839 / 3825-2828 e-mail:
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